LEI Nº 1856, De 15 de abril de 1.991
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS.
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Batatais autorizado a adquirir, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, por auto financiamento, os bens adiante especificados, para equipamentos de sua frota:
I - três (03) caminhões;
II - duas (02) motomaniveladoras;
III - duas (02) retro-escavadeiras;
IV - dois (02) tratores;
V - dois (02) micro-ônibus;
VI - um (01) rolo-compactador.
Art. 2º No andamento do plano do consórcio, fica o Município autorizado a promover a venda de veículos, máquinas e equipamentos inservíveis, junto a revendedor autorizado, para que os valores apurados sejam utilizados como lance, antecedendo prévia avaliação, por comissão designada pelo Prefeito.
Art. 3º Fica o Município autorizado a receber os bens móveis especificados nesta Lei, gravado com o ônus de alienação fiduciária, a favor da administradora do consórcio.
Art. 4º A adesão aos grupos de consórcio se fará, exclusivamente, mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º As despesas com a aquisição dos bens serão contabilizados, considerando o valor oferecido a cada bem, estimado, ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.
Art. 6º As despesas resultantes das variações dos valores das prestações contabilizadas, a cada mês, de acordo com os valores apurados.
Art. 7º A adesão a grupo de Consórcio, que ficará condicionada a vigência do respectivo crédito, não poderá exceder a trinta e seis (36) meses.
Art. 8º Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem parte do exercício e parte nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em "restos a pagar", não processados. Na hipótese de reajustes de preços, deverão ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
Art. 9º Ficam autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, ou de abertura de créditos adicionais especiais.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 15 DE ABRIL DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.